Em 15 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 5, que o Funrural cobrado do empregador rural pessoa física antes de 1º de janeiro de 2018 é inconstitucional. Pelo que foi divulgado, a mesma conclusão vale para a sub-rogação, a regra que obriga quem compra a produção a reter e recolher o tributo.

A decisão interessa a dois públicos: o produtor que vende a produção e a empresa que compra, como frigoríficos, cerealistas, cooperativas, tradings e agroindústrias. Para os dois, o efeito prático depende de um ponto que o STF ainda não fechou: a modulação dos efeitos.

Neste artigo respondemos às dúvidas que mais temos recebido desde o julgamento.

Qual é o processo e onde ler a decisão

O caso é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395 (ADI 4395), proposta em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O relator foi o ministro Gilmar Mendes, que ficou vencido. O acórdão será redigido pelo ministro Dias Toffoli, autor do voto que prevaleceu.

ItemDado
AçãoADI 4395
AutoraAbrafrigo
RelatorMin. Gilmar Mendes (vencido)
Redator do acórdãoMin. Dias Toffoli
Julgamento15/10/2026, Plenário
Placar6 a 5

O acórdão ainda não foi publicado. O andamento e as peças podem ser consultados no portal do STF, pesquisando por “ADI 4395” na busca de processos. Até a publicação, a melhor referência são as notícias do julgamento.

Como votou cada ministro:

CorrenteMinistros
Pela inconstitucionalidade (maioria)Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio
Pela constitucionalidade (vencidos)Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso

Rosa Weber, Lewandowski, Celso de Mello, Marco Aurélio e Barroso já se aposentaram, mas seus votos foram preservados porque o julgamento começou antes da aposentadoria. O voto de Toffoli foi um meio termo: reconheceu o problema apenas até 2018, e por isso definiu o resultado.

O que é o Funrural e como ele incide

Funrural é o nome popular da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física que tem empregados, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991. Em vez de incidir sobre a folha de salários, como acontece com a maioria das empresas, ela incide sobre a receita bruta da venda da produção.

Hoje a alíquota é de 1,2%, mais 0,1% de RAT, conforme a Lei 13.606/2018. Desde 2019 o produtor pode optar por contribuir sobre a folha em vez da receita.

Na prática, quem desconta e recolhe na maioria dos casos não é o produtor. É o comprador da produção, por força do artigo 30, inciso IV, da mesma lei. Essa transferência de responsabilidade se chama sub-rogação, e foi justamente ela que levou a Abrafrigo ao STF.

Como chegamos até aqui

A cobrança sobre a receita bruta tem mais de 30 anos de idas e vindas no Judiciário. Os marcos principais:

AnoO que aconteceu
2026STF, na ADI 4395, declara inconstitucionais a contribuição e a sub-rogação anteriores a 1º/1/2018 (6 a 5)
2018Lei 13.606 fixa a alíquota de 1,2% e completa os elementos da cobrança; cria o PRR, parcelamento das dívidas de Funrural
2017STF valida a cobrança baseada na Lei 10.256/2001 (RE 718.874, Tema 669)
2010 e 2011STF derruba a versão de 1992 (RE 363.852 e RE 596.177)
2001Lei 10.256, editada depois da EC 20/1998, tenta reinstituir a contribuição
1992Lei 8.540 cria a cobrança sobre a receita bruta para o empregador rural pessoa física

O ponto central da decisão de 2026 está na linha de 2001. Para a maioria, a Lei 10.256 incluiu o empregador rural como contribuinte, mas não definiu de forma completa o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota. Essa lacuna só foi preenchida pela Lei 13.606/2018.

O que foi decidido e o que ficou de fora

A maioria dos ministros reconheceu um vício formal. Antes de 2018 não havia lei completa para cobrar o Funrural do empregador rural pessoa física. A partir de 1º de janeiro de 2018 a cobrança é válida.

TemaAntes de 1º/1/2018A partir de 1º/1/2018
Contribuição do empregador rural pessoa física (art. 25)InconstitucionalVálida
Sub-rogação do comprador (art. 30, IV)Inconstitucional, segundo as análises do julgamentoVálida, a retenção continua obrigatória
Produtor como contribuinte (art. 12, V e VII)VálidoVálido

Ficaram fora da decisão:

  • o segurado especial, produtor que trabalha em regime de economia familiar sem empregados, que tem fundamento próprio na Constituição;
  • a contribuição ao SENAR, que não era objeto da ação;
  • o produtor rural pessoa jurídica, que tem regra diferente.

Também não foi decidida a modulação dos efeitos. O ministro Toffoli propôs limitar o alcance da decisão, mas a maioria preferiu deixar o tema para os embargos de declaração. Para modular, são necessários oito votos.

E para quem compra produção rural?

Para frigoríficos, cerealistas, cooperativas, tradings e agroindústrias, a principal consequência é que, antes de 2018, a obrigação de reter e recolher o Funrural do produtor pessoa física perdeu a base legal. Segundo as análises do julgamento, a sub-rogação caiu junto com a contribuição, nos mesmos limites de tempo.Precisamos confirmar esse ponto no texto do acórdão.

Nas compras feitas a partir de 1º de janeiro de 2018, nada muda. A retenção continua obrigatória e quem deixar de reter assume o risco da autuação.

O efeito concreto depende da situação de cada comprador em relação ao período anterior a 2018:

Situação do comprador antes de 2018Efeito provável da decisão
Deixou de reter e tem auto de infração, execução fiscal ou débito em abertoÉ quem mais ganha: a cobrança tende a perder fundamento e pode ser contestada
Parcelou esses débitos no PRRA proposta de modulação preservava os valores ainda não pagos; vale revisar o parcelamento
Reteve do produtor e repassou à UniãoQuem suportou o desconto foi o produtor; a recuperação pelo comprador, em regra, é difícil
Pagou sem descontar do produtor, assumindo o custoPode haver direito à restituição, mas o prazo de 5 anos tende a ter se esgotado para quem não tem ação
Tem ação judicial ou depósito judicial sobre o temaPosição mais protegida; o processo tende a ser julgado conforme a decisão do STF

Há ainda um efeito processual. Desde 2025 estavam suspensos, em todo o país, os processos que discutiam a sub-rogação do Funrural. A suspensão valia até a proclamação do resultado da ADI 4395, então esses casos tendem a voltar a andar.

E para o produtor rural pessoa física?

O produtor com empregados é o contribuinte do Funrural, e o desconto feito pelo comprador saiu do bolso dele. Por isso é ele quem, em regra, teria direito de pedir de volta o que pagou indevidamente antes de 2018.

O problema é o tempo. O prazo para pedir restituição é de 5 anos contados do pagamento. Como a decisão alcança apenas o período anterior a 2018, quem nunca entrou na Justiça tende a ter esse direito prescrito.

Quem tende a se beneficiar de verdade:

  • quem tem ação judicial em andamento discutindo o Funrural anterior a 2018;
  • quem fez depósitos judiciais desse período;
  • quem tem débito de Funrural anterior a 2018 em cobrança, execução fiscal ou parcelamento.

O segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar e sem empregados, não é alcançado. A contribuição dele tem fundamento próprio e continua válida.

Perguntas frequentes

A decisão já vale? Para o STF, a decisão em ação direta produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, mesmo antes do trânsito em julgado. O alcance exato, porém, ainda pode ser limitado nos embargos.

O que é a modulação e por que ela importa? É a possibilidade de o STF limitar no tempo os efeitos da decisão. A proposta do ministro Toffoli fazia a decisão valer dali para frente, preservando os fatos geradores anteriores a 2018 ainda não pagos, os valores não pagos no PRR e os processos pendentes até uma data de corte. Na prática, isso impediria a devolução do que já foi pago por quem não tinha processo, mas livraria quem ainda deve.

Quem pagou antes de 2018 recebe de volta automaticamente? Não. Não existe devolução automática. A restituição depende de pedido, de prova do pagamento e do prazo de 5 anos.

Quem parcelou no PRR deve continuar pagando? O parcelamento continua válido até que se defina o alcance da decisão. Interromper por conta própria pode levar à exclusão do programa e à cobrança do saldo. O caminho é uma análise especializada do caso antes de qualquer decisão.

E as compras e vendas de 2018 em diante? Continuam sujeitas ao Funrural de 1,2% mais 0,1% de RAT, com retenção pelo comprador. A decisão não muda nada nesse período.

A decisão ainda pode mudar? O mérito dificilmente muda, mas a União deve apresentar embargos de declaração pedindo a modulação. É nesse momento que se define quem efetivamente ganha com a decisão.

O que fazer agora

A decisão abre oportunidades, mas o resultado de cada caso depende do que foi pago, do que está em aberto e do que já está em discussão. Antes de qualquer movimento:

  1. Levante os processos, depósitos judiciais, autos de infração e parcelamentos ligados ao Funrural anterior a 2018.
  2. Separe o que foi efetivamente pago do que está em aberto ou parcelado.
  3. Se você é comprador, identifique se o valor foi descontado do produtor ou assumido pela empresa.
  4. Não pague, não interrompa parcelamento e não desista de ação sem analisar o caso com um especialista.
  5. Acompanhe a publicação do acórdão e o julgamento dos embargos, que vão definir a modulação.

Se ficou alguma dúvida sobre a sua situação, o escritório está à disposição pelo telefone (61) 4042-9526 ou pelo site correiaelimafilho.com.br.

Este artigo tem caráter informativo e reflete as informações disponíveis em 23/10/2026, antes da publicação do acórdão. Não substitui a análise do caso concreto.