Em 15 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 5, que o Funrural cobrado do empregador rural pessoa física antes de 1º de janeiro de 2018 é inconstitucional. Pelo que foi divulgado, a mesma conclusão vale para a sub-rogação, a regra que obriga quem compra a produção a reter e recolher o tributo.
A decisão interessa a dois públicos: o produtor que vende a produção e a empresa que compra, como frigoríficos, cerealistas, cooperativas, tradings e agroindústrias. Para os dois, o efeito prático depende de um ponto que o STF ainda não fechou: a modulação dos efeitos.
Neste artigo respondemos às dúvidas que mais temos recebido desde o julgamento.
Qual é o processo e onde ler a decisão
O caso é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.395 (ADI 4395), proposta em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). O relator foi o ministro Gilmar Mendes, que ficou vencido. O acórdão será redigido pelo ministro Dias Toffoli, autor do voto que prevaleceu.
| Item | Dado |
|---|---|
| Ação | ADI 4395 |
| Autora | Abrafrigo |
| Relator | Min. Gilmar Mendes (vencido) |
| Redator do acórdão | Min. Dias Toffoli |
| Julgamento | 15/10/2026, Plenário |
| Placar | 6 a 5 |
O acórdão ainda não foi publicado. O andamento e as peças podem ser consultados no portal do STF, pesquisando por “ADI 4395” na busca de processos. Até a publicação, a melhor referência são as notícias do julgamento.
Como votou cada ministro:
| Corrente | Ministros |
|---|---|
| Pela inconstitucionalidade (maioria) | Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio |
| Pela constitucionalidade (vencidos) | Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso |
Rosa Weber, Lewandowski, Celso de Mello, Marco Aurélio e Barroso já se aposentaram, mas seus votos foram preservados porque o julgamento começou antes da aposentadoria. O voto de Toffoli foi um meio termo: reconheceu o problema apenas até 2018, e por isso definiu o resultado.
O que é o Funrural e como ele incide
Funrural é o nome popular da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física que tem empregados, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991. Em vez de incidir sobre a folha de salários, como acontece com a maioria das empresas, ela incide sobre a receita bruta da venda da produção.
Hoje a alíquota é de 1,2%, mais 0,1% de RAT, conforme a Lei 13.606/2018. Desde 2019 o produtor pode optar por contribuir sobre a folha em vez da receita.
Na prática, quem desconta e recolhe na maioria dos casos não é o produtor. É o comprador da produção, por força do artigo 30, inciso IV, da mesma lei. Essa transferência de responsabilidade se chama sub-rogação, e foi justamente ela que levou a Abrafrigo ao STF.
Como chegamos até aqui
A cobrança sobre a receita bruta tem mais de 30 anos de idas e vindas no Judiciário. Os marcos principais:
| Ano | O que aconteceu |
|---|---|
| 2026 | STF, na ADI 4395, declara inconstitucionais a contribuição e a sub-rogação anteriores a 1º/1/2018 (6 a 5) |
| 2018 | Lei 13.606 fixa a alíquota de 1,2% e completa os elementos da cobrança; cria o PRR, parcelamento das dívidas de Funrural |
| 2017 | STF valida a cobrança baseada na Lei 10.256/2001 (RE 718.874, Tema 669) |
| 2010 e 2011 | STF derruba a versão de 1992 (RE 363.852 e RE 596.177) |
| 2001 | Lei 10.256, editada depois da EC 20/1998, tenta reinstituir a contribuição |
| 1992 | Lei 8.540 cria a cobrança sobre a receita bruta para o empregador rural pessoa física |
O ponto central da decisão de 2026 está na linha de 2001. Para a maioria, a Lei 10.256 incluiu o empregador rural como contribuinte, mas não definiu de forma completa o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota. Essa lacuna só foi preenchida pela Lei 13.606/2018.
O que foi decidido e o que ficou de fora
A maioria dos ministros reconheceu um vício formal. Antes de 2018 não havia lei completa para cobrar o Funrural do empregador rural pessoa física. A partir de 1º de janeiro de 2018 a cobrança é válida.
| Tema | Antes de 1º/1/2018 | A partir de 1º/1/2018 |
|---|---|---|
| Contribuição do empregador rural pessoa física (art. 25) | Inconstitucional | Válida |
| Sub-rogação do comprador (art. 30, IV) | Inconstitucional, segundo as análises do julgamento | Válida, a retenção continua obrigatória |
| Produtor como contribuinte (art. 12, V e VII) | Válido | Válido |
Ficaram fora da decisão:
- o segurado especial, produtor que trabalha em regime de economia familiar sem empregados, que tem fundamento próprio na Constituição;
- a contribuição ao SENAR, que não era objeto da ação;
- o produtor rural pessoa jurídica, que tem regra diferente.
Também não foi decidida a modulação dos efeitos. O ministro Toffoli propôs limitar o alcance da decisão, mas a maioria preferiu deixar o tema para os embargos de declaração. Para modular, são necessários oito votos.
E para quem compra produção rural?
Para frigoríficos, cerealistas, cooperativas, tradings e agroindústrias, a principal consequência é que, antes de 2018, a obrigação de reter e recolher o Funrural do produtor pessoa física perdeu a base legal. Segundo as análises do julgamento, a sub-rogação caiu junto com a contribuição, nos mesmos limites de tempo.Precisamos confirmar esse ponto no texto do acórdão.
Nas compras feitas a partir de 1º de janeiro de 2018, nada muda. A retenção continua obrigatória e quem deixar de reter assume o risco da autuação.
O efeito concreto depende da situação de cada comprador em relação ao período anterior a 2018:
| Situação do comprador antes de 2018 | Efeito provável da decisão |
|---|---|
| Deixou de reter e tem auto de infração, execução fiscal ou débito em aberto | É quem mais ganha: a cobrança tende a perder fundamento e pode ser contestada |
| Parcelou esses débitos no PRR | A proposta de modulação preservava os valores ainda não pagos; vale revisar o parcelamento |
| Reteve do produtor e repassou à União | Quem suportou o desconto foi o produtor; a recuperação pelo comprador, em regra, é difícil |
| Pagou sem descontar do produtor, assumindo o custo | Pode haver direito à restituição, mas o prazo de 5 anos tende a ter se esgotado para quem não tem ação |
| Tem ação judicial ou depósito judicial sobre o tema | Posição mais protegida; o processo tende a ser julgado conforme a decisão do STF |
Há ainda um efeito processual. Desde 2025 estavam suspensos, em todo o país, os processos que discutiam a sub-rogação do Funrural. A suspensão valia até a proclamação do resultado da ADI 4395, então esses casos tendem a voltar a andar.
E para o produtor rural pessoa física?
O produtor com empregados é o contribuinte do Funrural, e o desconto feito pelo comprador saiu do bolso dele. Por isso é ele quem, em regra, teria direito de pedir de volta o que pagou indevidamente antes de 2018.
O problema é o tempo. O prazo para pedir restituição é de 5 anos contados do pagamento. Como a decisão alcança apenas o período anterior a 2018, quem nunca entrou na Justiça tende a ter esse direito prescrito.
Quem tende a se beneficiar de verdade:
- quem tem ação judicial em andamento discutindo o Funrural anterior a 2018;
- quem fez depósitos judiciais desse período;
- quem tem débito de Funrural anterior a 2018 em cobrança, execução fiscal ou parcelamento.
O segurado especial, que trabalha em regime de economia familiar e sem empregados, não é alcançado. A contribuição dele tem fundamento próprio e continua válida.
Perguntas frequentes
A decisão já vale? Para o STF, a decisão em ação direta produz efeitos a partir da publicação da ata do julgamento, mesmo antes do trânsito em julgado. O alcance exato, porém, ainda pode ser limitado nos embargos.
O que é a modulação e por que ela importa? É a possibilidade de o STF limitar no tempo os efeitos da decisão. A proposta do ministro Toffoli fazia a decisão valer dali para frente, preservando os fatos geradores anteriores a 2018 ainda não pagos, os valores não pagos no PRR e os processos pendentes até uma data de corte. Na prática, isso impediria a devolução do que já foi pago por quem não tinha processo, mas livraria quem ainda deve.
Quem pagou antes de 2018 recebe de volta automaticamente? Não. Não existe devolução automática. A restituição depende de pedido, de prova do pagamento e do prazo de 5 anos.
Quem parcelou no PRR deve continuar pagando? O parcelamento continua válido até que se defina o alcance da decisão. Interromper por conta própria pode levar à exclusão do programa e à cobrança do saldo. O caminho é uma análise especializada do caso antes de qualquer decisão.
E as compras e vendas de 2018 em diante? Continuam sujeitas ao Funrural de 1,2% mais 0,1% de RAT, com retenção pelo comprador. A decisão não muda nada nesse período.
A decisão ainda pode mudar? O mérito dificilmente muda, mas a União deve apresentar embargos de declaração pedindo a modulação. É nesse momento que se define quem efetivamente ganha com a decisão.
O que fazer agora
A decisão abre oportunidades, mas o resultado de cada caso depende do que foi pago, do que está em aberto e do que já está em discussão. Antes de qualquer movimento:
- Levante os processos, depósitos judiciais, autos de infração e parcelamentos ligados ao Funrural anterior a 2018.
- Separe o que foi efetivamente pago do que está em aberto ou parcelado.
- Se você é comprador, identifique se o valor foi descontado do produtor ou assumido pela empresa.
- Não pague, não interrompa parcelamento e não desista de ação sem analisar o caso com um especialista.
- Acompanhe a publicação do acórdão e o julgamento dos embargos, que vão definir a modulação.
Se ficou alguma dúvida sobre a sua situação, o escritório está à disposição pelo telefone (61) 4042-9526 ou pelo site correiaelimafilho.com.br.
Este artigo tem caráter informativo e reflete as informações disponíveis em 23/10/2026, antes da publicação do acórdão. Não substitui a análise do caso concreto.