O que todo médico sócio precisa saber antes de tentar sair de uma sociedade médica — e como agir quando o caminho judicial parece bloqueado.
Você decidiu se retirar da sua sociedade médica. Notificou os sócios, não houve acordo, e você ajuizou uma ação judicial de dissolução parcial para receber o que é seu. Então vem a surpresa: a sociedade apresenta a contestação e aponta uma cláusula no contrato social que você provavelmente nunca prestou muita atenção. O juiz acata o argumento e extingue o processo, sem sequer examinar o mérito da sua saída. Além disso, você ainda é condenado a pagar as custas e os honorários da parte adversa.
Esse cenário, que pode parecer um pesadelo, é uma realidade cada vez mais comum em disputas societárias entre médicos. A ferramenta utilizada para bloquear a via judicial chama-se cláusula compromissória, ou cláusula arbitral, e entender como ela funciona, seus limites e como superá-la pode fazer toda a diferença para que você consiga exercer o seu direito de saída.
O que é a cláusula arbitral e por que ela está no seu contrato
A cláusula compromissória é uma disposição contratual pela qual as partes concordam antecipadamente em resolver eventuais conflitos por meio de arbitragem — um processo privado conduzido por árbitros escolhidos pelas partes, fora do Poder Judiciário. Ela está prevista na Lei n. 9.307/1996, a chamada Lei de Arbitragem.
É muito comum encontrá-la em contratos sociais de clínicas e sociedades médicas, muitas vezes dentro de cláusulas com títulos como “Da Mediação e da Convenção de Arbitragem” ou “Da Resolução de Conflitos”. Em geral, seu texto diz algo como: “Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste contrato deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem.”
Quando o contrato foi assinado, provavelmente ninguém imaginou que aquela cláusula um dia seria usada para impedir um sócio de acessar o Judiciário. Mas é exatamente isso que ocorre.
⚠ Atenção
A arbitragem em si não é ilegal, ela é um método legítimo de resolução de conflitos. O problema surge quando a cláusula é usada estrategicamente para inviabilizar o exercício do direito de saída do médico, especialmente porque os custos da arbitragem são muito elevados para a maioria dos sócios individuais.
O que diz a jurisprudência: o STJ tem posição firme
Infelizmente, a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é desfavorável ao médico retirante que tenta ignorar a cláusula e ir direto ao Judiciário.
“A matéria discutida no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade relaciona-se diretamente com o pacto social e, como tal, encontra-se abarcada pela cláusula compromissória arbitral.”— STJ, REsp 1.727.979-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, 2018
Na prática, isso significa que: se o contrato social da sua clínica tem cláusula arbitral, o STJ entende que qualquer disputa societária, inclusive a dissolução parcial e a apuração de haveres, deve ser resolvida pela via arbitral, não pelo Judiciário. O juiz deve extinguir o processo sem examinar o mérito, por força do art. 485, VII, do CPC.
Esse entendimento se aplica a todos os sócios que assinaram o contrato, independentemente de serem majoritários ou minoritários.
Então o médico está preso? Não necessariamente.
A cláusula arbitral não é uma barreira absoluta e intransponível. Existem quatro caminhos jurídicos pelos quais um médico sócio pode afastá-la ou contorná-la, cada um com suas condições, riscos e chances de sucesso. A escolha do caminho certo depende do caso concreto.
- Estratégia 1
Renúncia Tácita: quando a própria sociedade agiu no Judiciário antes
Se a sociedade médica ou os sócios majoritários já ajuizaram alguma ação judicial contra você ou envolvendo a mesma relação societária, uma cobrança, uma execução, qualquer demanda, sem invocar a cláusula arbitral, eles podem ter renunciado tacitamente ao direito de exigir a arbitragem agora. O STJ aplica aqui a teoria dos atos próprios: ninguém pode se comportar de forma contraditória. Quem foi ao Judiciário antes não pode depois dizer que o Judiciário é incompetente. O primeiro passo é pesquisar o histórico judicial dos seus sócios.
- Estratégia 2
Cláusula incompleta: quando o contrato não define a câmara arbitral
Muitos contratos de sociedades médicas preveem arbitragem, mas não indicam uma câmara arbitral específica — dizem apenas que será escolhida “de comum acordo” entre os sócios. Quando não há consenso na escolha da câmara, a Lei de Arbitragem determina que qualquer parte pode notificar a outra para firmar o compromisso arbitral. Se a outra parte se recusar ou não responder, caberá ao interessado ingressar com uma ação judicial de instituição compulsória da arbitragem. Nesse processo, o Judiciário acaba sendo necessariamente envolvido, e é possível, nesse contexto, requerer também a dissolução e a apuração de haveres.
- Estratégia 3
Bifurcação: o Judiciário decreta a saída, a arbitragem apura os valores
Existe um precedente importante do STJ que permite uma solução híbrida: quando as partes já concordam com a dissolução em si, mas divergem apenas quanto ao valor dos haveres, é possível que o Judiciário decrete a retirada do sócio e remeta apenas a discussão financeira para a câmara arbitral. Isso é especialmente relevante quando os demais sócios afirmam expressamente na contestação que “não se opõem à dissolução”. Se eles concordam com a sua saída, e apenas brigam pelo quanto você vai receber, o juiz poderia, tecnicamente, decretar a retirada e enviar a apuração para arbitragem. Essa estratégia exige identificar e explorar essa abertura na contestação dos sócios.
- Estratégia 4
Nulidade da cláusula por inviabilizar o acesso à Justiça
Esta é a tese mais ousada e arriscada, e ainda em construção nos tribunais. A ideia é demonstrar, com documentos concretos, que os custos reais de uma arbitragem são tão elevados que tornam financeiramente impossível o exercício do seu direito, configurando uma violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça. A estratégia prática é ajuizar uma ação declaratória de nulidade da cláusula antes de qualquer ação de dissolução, instruída com orçamentos das câmaras arbitrais e comprovação da desproporção econômica. A doutrina especializada alerta há anos que cláusulas arbitrais mal calibradas podem funcionar como instrumentos de “encarceramento societário” do sócio minoritário.
Quadro resumo: qual caminho seguir
| Situação do caso | Estratégia indicada |
|---|---|
| A sociedade ou os sócios majoritários já ajuizaram alguma ação judicial antes | Renúncia tácita / venire contra factum proprium |
| O contrato não define câmara arbitral específica | Notificação + ação de instituição compulsória da arbitragem |
| Os sócios concordam com a saída, mas brigam pelo valor | Retirada no Judiciário + apuração de haveres na arbitragem |
| Custo da arbitragem é comprovadamente inacessível | Ação declaratória prévia de nulidade da cláusula |
O que aprendemos com casos reais
Temos acompanhado situações em que médicos ajuizaram a ação de dissolução parcial sem mencionar sequer a cláusula arbitral na petição inicial, como se ela não existisse. Isso é um erro grave. Quando a parte contrária a invoca na contestação, o médico retirante se vê sem argumentos previamente construídos, o processo é extinto e ele ainda arca com as custas e honorários da parte vencedora.
A lição: antes de ajuizar qualquer ação de dissolução parcial, é indispensável analisar o contrato social com atenção redobrada. Se houver cláusula arbitral, a estratégia processual precisa ser desenhada a partir dela, não apesar dela.
O que você deve fazer agora se quiser sair de uma sociedade médica
Se você é médico sócio e está pensando em se retirar de uma clínica ou sociedade médica, recomendamos as seguintes providências antes de qualquer movimento formal:
1. Leia o contrato social integralmente, com atenção especial às cláusulas de resolução de conflitos, arbitragem, retirada de sócios e apuração de haveres.
2. Verifique se existe acordo de cotistas assinado pelos sócios — ele pode conter cláusula arbitral separada, com regras diferentes do contrato social.
3. Pesquise o histórico judicial da sociedade e dos sócios majoritários para identificar se já ingressaram com alguma ação sem invocar a arbitragem.
4. Procure orientação jurídica especializada em direito societário antes de enviar qualquer notificação ou tomar medidas formais. O momento da notificação extrajudicial é estratégico e pode tanto abrir como fechar caminhos.
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