Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de grande relevância no âmbito do direito tributário e processual constitucional: não se aplica o prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança em casos que envolvam obrigações tributárias de natureza sucessiva — isto é, aquelas que se renovam periodicamente a cada fato gerador.
Contexto jurídico do caso
O mandado de segurança tem prazo decadencial de 120 dias contados do ato que enseja a violação do direito, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Entretanto, o STJ esclareceu que esse prazo não incide quando o ato impugnado gera efeitos tributários contínuos, como no caso de normas que determinam a cobrança recorrente de determinado imposto.
O tema foi analisado em julgamento que envolvia a majoração da alíquota do ICMS sobre energia elétrica no Estado de Minas Gerais — aumento de 18% para 25%. No processo, discutia-se se o contribuinte poderia impetrar mandado de segurança mesmo após o prazo de 120 dias da publicação da lei que elevou a alíquota.
Entendimento firmado pelo STJ
Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, quando se trata de obrigação tributária sucessiva, cada novo fato gerador (por exemplo, o consumo mensal de energia) renova a lesão ou a ameaça ao direito do contribuinte.
Assim, a situação configura uma ameaça permanente e atual, o que impede a aplicação do prazo decadencial tradicional do mandado de segurança.
O ministro destacou que o art. 113, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, e não com a simples edição da lei. Dessa forma, a cada novo fato gerador surge nova obrigação — e, consequentemente, novo direito de impetração.
Efeito vinculante e repercussões práticas
Com a fixação da tese sob o rito dos repetitivos, o entendimento do STJ passa a vincular os tribunais de todo o país, devendo ser aplicado a todos os processos que discutam a mesma questão jurídica.
Isso significa que, em tributos de exigência periódica (como IPTU, IPVA, ICMS, ISS, entre outros), os contribuintes poderão impetrar mandado de segurança preventivo ou repressivo a qualquer tempo, enquanto persistir a cobrança considerada ilegal ou inconstitucional.
A decisão traz maior segurança jurídica e reforça a natureza preventiva e contínua do mandado de segurança em matéria tributária.
Por fim
O STJ consolida o entendimento de que, em obrigações tributárias sucessivas, não há prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança, pois a ameaça ao direito do contribuinte se renova a cada fato gerador.
Essa decisão representa um importante precedente para contribuintes, que passam a ter respaldo para impugnar exações recorrentes mesmo após o decurso do prazo tradicional.
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Correira & Lima Filho
Advogados Associados
















