A consolidação do PLP nº 128/2025 marca mais um passo relevante no processo de reestruturação do sistema tributário brasileiro. Embora o debate público costume se concentrar nos efeitos da reforma sobre o consumo, o projeto traz reflexos diretos e indiretos relevantes para a tributação da renda, especialmente para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, a partir de 2026.
Nesse cenário, compreender os impactos do PLP 128/25 deixa de ser um exercício teórico e passa a integrar o planejamento estratégico e financeiro das empresas.
1. O Lucro Presumido antes do PLP 128/25
O regime do Lucro Presumido sempre foi atrativo por três razões centrais:
- Simplicidade operacional na apuração do IRPJ e da CSLL
- Previsibilidade da carga tributária, baseada em percentuais fixos de presunção
- Menor custo de compliance, quando comparado ao Lucro Real
Para muitas empresas de serviços, comércio e atividades mistas, o regime representou, por anos, uma alternativa eficiente de tributação, ainda que nem sempre alinhada à margem real de lucro.
2. O que muda com o PLP 128/25
O PLP 128/25 está inserido em um contexto de maior coerência sistêmica e neutralidade fiscal, com reflexos que atingem o Lucro Presumido de forma direta e indireta.
Entre os vetores de impacto, destacam-se:
- Reforço da lógica da capacidade contributiva real, reduzindo a tolerância a presunções genéricas
- Integração mais rigorosa entre dados fiscais, contábeis e financeiros, ampliando o poder fiscalizatório
- Pressão regulatória para redução de distorções entre regimes tributários
Embora o projeto não extinga formalmente o Lucro Presumido, ele fragiliza suas vantagens históricas, especialmente no médio prazo.
Em tese, o projeto de lei passa a tratar a opção pelo lucro presumido como se benefício fiscal fosse, elevando a base presumida em 10%, para que seja alcançado o aumento previsto. Esse aumento de carga tributária somente valerá para empresas com receita bruta total acima de R$ 5 milhões.
Na prática, a base de cálculo para apuração do lucro presumido pula de 32% para 35,2%, já em 2026.
3. Impactos práticos para empresas no Lucro Presumido em 2026
3.1. Aumento indireto da carga tributária efetiva
Mesmo sem majoração explícita de alíquotas, o PLP 128/25 tende a gerar:
- Maior rigor na classificação de atividades econômicas
- Redução de margens de planejamento tributário
- Revisões administrativas mais frequentes
Na prática, empresas com margens inferiores às presunções legais podem experimentar tributação desproporcional, sobretudo a partir de 2026, quando os mecanismos de controle estarão mais amadurecidos.
3.2. Redução da previsibilidade, principal vantagem do regime
A previsibilidade sempre foi o principal ativo do Lucro Presumido. Com o novo ambiente regulatório:
- A fiscalização tende a ser mais analítica e cruzada
- O risco de autuações por reenquadramento aumenta
- A segurança jurídica do regime diminui
Isso significa que estar no Lucro Presumido não garantirá, por si só, estabilidade tributária. Basta verificar que uma apuração trimestral de receita bruta superior à R$ 1.225.000 milhões já ensejaria a aplicação da base presumida de 35,2%.
3.3. Necessidade de reavaliação do regime tributário
A partir de 2026, muitas empresas precisarão:
- Simular cenários comparativos entre Lucro Presumido e Lucro Real
- Avaliar reorganizações societárias e contratuais
- Revisar políticas de preços, custos e centros de resultado
Em determinados setores, o Lucro Real pode se tornar mais eficiente e juridicamente seguro, ainda que mais complexo.
4. Planejamento tributário deixa de ser opcional
O PLP 128/25 consolida uma mudança estrutural:
👉 o planejamento tributário passa a ser um instrumento de governança, e não apenas de economia fiscal.
Empresas que mantiverem estruturas tributárias inertes podem enfrentar:
- Pagamento excessivo de tributos
- Perda de competitividade
- Risco fiscal elevado
- Dificuldades em processos de due diligence, M&A e captação de recursos
Antecipar decisões em 2025 para mitigar efeitos em 2026 será um diferencial competitivo relevante.
5. A judicialização deve estar na mira das empresas
Ao nosso ver, o PLP 128/25, por meio do art. 4º, § 2º, II, ‘a’, ao considerar o regime do lucro presumido como uma espécie de benefício fiscal, viola frontalmente a regra estabelecida no art. 44 do CTN, que é uma norma geral em matéria tributária. Esse dispositivo legal preceitua que a base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Ou seja, essa norma taxativa eleva o lucro presumido à mesma natureza dos demais regimes tributários, ocorrendo verdadeira antinomia de normas ao se alterar essa natureza, equivocadamente, à categoria de “favor legal”, ou seja, de benefício consedido pelo Estado.
Portanto, a opção pelo Lucro Presumido não representa um favor do Estado nem um tratamento privilegiado ao contribuinte. Trata-se, na verdade, de uma forma simplificada de apuração dos tributos, criada para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais. Esse modelo busca tornar o sistema mais funcional, diminuindo a complexidade dos cálculos e reduzindo os custos administrativos tanto para as empresas quanto para o próprio Fisco.
Recomenda-se, dessa forma, o questionamento judicial acerca dessa mudança, a fim de garantir, caso a caso, que o aumento para empresas no lucro presumido não ocorra em 2026.
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