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Apenas o Juízo da Falência e da RJ Pode Determinar a Desconsideração da Personalidade Jurídica

Juízo trabalhista e o IDPJ de empresa em falência

A recente decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, no Supremo Tribunal Federal (STF), representa um divisor de águas para empresas em dificuldades financeiras que enfrentam demandas trabalhistas.

Em análise promovida pela Corte, foi anulada decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que autorizava a Justiça do Trabalho a atingir o patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial — um julgamento que agora se mostrou manifestamente inadequado. Gilmar Mendes ressaltou que somente o juízo falimentar tem competência legal para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente com base no artigo 82-A da Lei de Falências (Lei 11.101/05)

O Ministro destacou uma preocupação central: permitir que diferentes cortes atuem sobre a mesma matéria poderia gerar tratamentos distintos entre credores, ferindo o princípio da isonomia e a coerência do processo coletivo falimentar. Além disso, houve violação da cláusula de reserva de plenário, pois a decisão do TRT afastou aplicação do artigo 82-A, que deveria ser mantido na base legal pelos tribunais superiores

Impacto prático para empresários

  1. Segurança jurídica ampliada: Empresas em recuperação ou risco de falência agora têm respaldo para evitar decisões desencontradas — especialmente aquelas que alcançam o patrimônio dos sócios em sede trabalhista.
  2. Uniformidade no tratamento dos credores: Apenas o juízo falimentar pode ordenar o incidente de desconsideração, evitando distorções entre tipos de credores (trabalhistas, fiscais, etc.).
  3. Orientação clara para advogados e gestores: Defesa empresarial ganha fundamento robusto para impugnar iniciativas trabalhistas que pretendam responsabilizar sócios sem competente tramitação falimentar.

A decisão do Ministro Gilmar Mendes reforça que a desconsideração da personalidade jurídica — instrumento jurídico sensível e de impacto econômico relevante — deve ser tratada com rigidez procedimental. Permanece, assim, como prerrogativa do juízo falimentar garantir tratamento isonômico, previsível e tecnicamente justo.

Empresários e gestores devem estar atentos: qualquer incidente de desconsideração iniciado em outras esferas, como a trabalhista, deve ser contestado com base nesse precedente, buscando remeter a matéria ou Juiz da falência ou da recuperação judicial.

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