Quando as empresas entram em crise, passando a acumular dívidas com fornecedores, empregados e tributos, é bastante provável que algum credor, para forçar o recebimento do crédito, realize o pedido de falência da devedora. Em outros casos, empresas em crise que se encontram em recuperação judicial se deparam com a convolação da RJ em falência por não conseguirem cumprir o plano de recuperação.
Muito provável que, nesse momento, a dúvida sobre as consequências da falência sobre a figura dos sócios venha à tona.
A regra é que a falência não gere nenhum efeito jurídico sobre a pessoa dos sócios. É o que diz o art. 82-A da Lei n. 11.101/05:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Porém, existem exceções. Primeiro, devemos distinguir os tipos societários, de forma que a responsabilidade irá depender da forma com a empresa está constituída.
Sociedade Limitada (LTDA) e Sociedade Anônima (S/A)
- Os sócios têm responsabilidade limitada ao valor de suas quotas ou ações.
- Em regra, o patrimônio pessoal não responde pelas dívidas da empresa falida.
- Contudo, podem ser responsabilizados em casos excepcionais (ver a seguir).
Sociedade em Nome Coletivo, Comandita Simples ou Empresário Individual
- Nas sociedades ilimitadas os sócios também terão a sua falência decretada, ficando sujeitos aos mesmos efeitos (art. 81 da LRF)
- Os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária pelas dívidas sociais.
- Na falência da empresa, o patrimônio pessoal dos sócios pode ser diretamente alcançado.
Uma segunda forma de responsabilização dos sócios e a instauração de um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 do CC e Art. 82 da Lei 11.101/05).
Mesmo em sociedades de responsabilidade limitada ou sociedade anônima, os sócios podem responder com seus bens pessoais se:
- Agirem com abuso da personalidade jurídica (ex.: confusão patrimonial, desvio de finalidade);
- Tiverem cometido fraudes contra credores ou atos ilícitos;
- Forem beneficiários de atos que agravaram a situação da empresa.
➡️ Nesse caso, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e atingir diretamente o patrimônio dos sócios (por meio de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ). Isso não ocorre de forma automática, devendo o próprio credor instaurar o incidente fundamentado em provas concretas.
Além disso, a falência pode gerar impedimentos e consequências pessoais aos sócios, desde que haja condenação por crime falimentar ou qualificação da falência como culposa ou fraudulenta. Nestes casos os sócios podem:
- Ser proibidos de exercer a administração de empresa por até 8 anos;
- Perder a habilitação profissional para atividades relacionadas ao comércio (caso de administradores profissionais);
- Ser condenados à reparação de danos causados à massa falida;
- Sofrer penalidades criminais (reclusão, multa), nos termos dos arts. 168 a 178 da Lei 11.101/2005
Em regra os sócios administradores são os maiores alvos dessas consequências. Por outro lado, os sócios minoritários ou não administradores não sofrem consequências pessoais, salvo se forem beneficiários da fraude, tiverem contribuído diretamente para a decretação da falência ou forem coniventes com a má gestão, fraude ou confusão patrimonial.
Importante destacar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilização de filhos de sócios que foram beneficiados com o recebimento de bens. A 4ª Turma do STJ entendeu que o IDPJ não pode alcançar esses bens sem a existência de uma ação própria que apure a existência real de fraude e anule as doaões e transferências.
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Correia & Lima Filho
Advogados Associados
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