A LC n. 224/2025, editada em 26 de dezembro de 2025, representou uma mudança significativa no sistema tributário federal ao promover um corte linear de benefícios fiscais, afetando diretamente diversos regimes de tributação, inclusive o Lucro Presumido. Embora ostensivamente não altere as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, a norma estabelece um aumento indireto da carga tributária ao elevar os percentuais de presunção sobre a receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões por ano, gerando efeitos concretos de majoração tributária a partir de 1º de janeiro de 2026.
1. A majoração indireta da tributação no Lucro Presumido
Sob o regime do Lucro Presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é determinada pela aplicação de percentuais fixos sobre a receita bruta: tradicionalmente 32% para prestações de serviços e 8/12% para comércio/indústria. A LC 224/2025 introduz um acréscimo de 10% nesses percentuais de presunção sobre a parcela da receita que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário — o que, na prática, eleva a base de cálculo, ou seja, aumenta a carga tributária efetiva, mesmo sem alterar as alíquotas nominais.
Isso significa que, para empresas que ultrapassam esse limite, parte significativa da receita deixa de ser tributada pela base de presunção tradicional e passa a ser calculada com percentuais maiores (por exemplo, de 32% para 35,2% no caso de serviços). Tal alteração se traduz em tributação crescente e desvinculada da efetiva capacidade contributiva da pessoa jurídica, que continua sem deduzir custos e despesas efetivos, acentuando ainda mais a distância entre o lucro real e o presumido.
2. A insegurança jurídica e o “jabuti” legislativo
Diversos especialistas e entidades do setor produtivo já se manifestaram no início de 2026 sobre os efeitos da LC 224/2025 no Lucro Presumido. A Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento (Fenacon) qualificou a alteração como um “jabuti” legislativo, dado que o Lucro Presumido não é um incentivo fiscal ou benefício tributário, mas sim uma técnica de apuração facultativa prevista no ordenamento tributário.
Sob essa ótica, a qualificação do Lucro Presumido como benefício passível de redução linear na legislação tributária suscita forte questionamento quanto ao alcance do princípio da legalidade e da anterioridade tributária, previstos no art. 150 da Constituição Federal. O regime de tributação, da forma como estava tradicionalmente estruturado, tem natureza legal específica e não um caráter eventual de incentivo sujeito a cortes automáticos como se fosse um benefício fiscal eventual.
No campo jurídico-tributário há ainda o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que qualquer aumento da base de cálculo referente a tributos equivalentes à majoração tributária severa, ainda que sem alteração de alíquota nominal, pode violar o princípio da anterioridade e da isonomia, quando não respeitados os requisitos de previsão clara e periódica.
3. A obrigatoriedade da verificação trimestral e seus efeitos
A Instrução Normativa nº 2.305/2025, editada pela Receita Federal para regulamentar a LC 224/2025, trouxe ainda uma regra operacional que impõe às empresas a verificação trimestral do limite de R$ 5 milhões de receita bruta. Assim, mesmo que o faturamento anual final não ultrapasse o teto, a mera superação em um trimestre pode desencadear a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção nos períodos subsequentes, elevando a tributação antecipadamente.
Esse mecanismo de “antecipação tributária” introduz complexidade adicional e gera riscos distintos de autuação, inclusive por erros de apuração que podem resultar em multas elevadas quando se trata de IRPJ e CSLL — penalidades que, em caso de omissões ou declarações incorretas, podem alcançar até 75% do tributo devido ou mais em situações qualificadas pela legislação tributária.
4. Fundamentos jurídicos para o Mandado de Segurança
Diante desse cenário, surge a necessidade de medidas judiciais capazes de resguardar a margem de tributação já calculada pelas empresas no exercício de 2026. Nesse contexto, o Mandado de Segurança se apresenta como a ferramenta jurídica mais adequada para impedir a exigibilidade da majoração tributária decorrente da LC 224/2025, até que se discutam os aspectos constitucionais e legais da norma.
Os principais fundamentos para a propositura de Mandado de Segurança são:
a) Violação do princípio da anterioridade anual e nonagesimal
A aplicação imediata da nova regra para fatos geradores ocorridos já no início de 2026 pode ferir a anterioridade tributária, que exige previsão no exercício financeiro anterior ao da cobrança ou respeito ao prazo nonagesimal em certas hipóteses.
b) Falta de segurança jurídica
A reclassificação do Lucro Presumido como benefício fiscal implica insegurança jurídica, pois altera a natureza e o alcance de um regime de tributação tradicional sem debate público ampliado e sem critérios objetivos claros, em afronta à garantia de previsibilidade normativa.
c) Ofensa ao princípio da capacidade contributiva
Elevar a base de cálculo de forma automática e desvinculada do efetivo resultado econômico pode violar também a capacidade contributiva garantida constitucionalmente, acarretando tributação desproporcional em relação ao desempenho econômico da empresa.
5. Decisões judiciais — o estágio da judicialização
Até o momento (janeiro/fevereiro de 2026), embora ainda não haja ampla jurisprudência consolidada sobre a matéria, há relatos nos meios jurídicos e contábeis de que instrumentos de judicialização tributária estão sendo adotados por contribuintes afetados pela LC 224/2025, inclusive com apoio de entidades classistas como órgãos de representação do setor.
A tendência natural do Judiciário, diante da ausência de orientação consolidada e da potencial violação de princípios constitucionais, é acolher medidas liminares em Mandados de Segurança quando demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação — no caso, a tributação adicional já no início do exercício antes de se discutir a legalidade da lei. Embora cada caso dependa de sua concretude, essa estratégia tem sido considerada proativa e necessária no meio jurídico-tributário.
6. Urgência da ação: por que agir agora?
Para empresas que se enquadram no regime do Lucro Presumido e que projetam faturamento acima do limite de R$ 5 milhões, o ajuizamento de Mandado de Segurança deve ser feito o quanto antes por duas razões principais:
- Proteção imediata da carga tributária — medidas judiciais preventivas podem evitar a exigência de tributos adicionais no curso de 2026, reduzindo riscos de autuações e recolhimentos indevidos.
- Efeito suspensivo/liminar — há possibilidade de obtenção de decisão liminar que suspenda a aplicação da majoração enquanto o mérito do Mandado de Segurança é analisado, evitando prejuízo significativo ao caixa da empresa.
7. Por fim
A LC 224/2025 representa uma mudança estrutural que pode resultar em aumento efetivo da carga tributária para empresas que optam pelo regime de Lucro Presumido, em desacordo com a lógica histórica desse método de apuração e com princípios centrais do ordenamento tributário. Nesse contexto, o Mandado de Segurança emerge como instrumento jurídico essencial para conferir segurança jurídica e proteção imediata aos contribuintes afetados.
Empresas que já projetam ou que já ultrapassaram o limite de R$ 5 milhões no ano-calendário devem considerar a propositura de ação nos primeiros meses de 2026, não apenas para discutir o mérito da nova norma, mas principalmente para preservar sua situação tributária diante de uma lei que trouxe impactos severos sem debate aprofundado e com aplicação imediata.
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