A recente decisão liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no mandado de segurança nº 1094437-17.2024.8.26.0053 representou um importante marco na discussão sobre a forma de apuração da base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) no Estado de São Paulo, com reflexos que podem servir de parâmetro para outros casos envolvendo conflitos entre contribuintes e a Fazenda Pública estadual.
Contexto fático e normativo
O ITCMD é um tributo estadual incidente sobre a transmissão de bens e direitos em casos de doação ou herança, e sua base de cálculo é tradicionalmente o valor venal do bem. No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.705/2000 disciplina que esse valor deve corresponder ao valor venal utilizado para fins de IPTU, o que confere objetividade e previsibilidade ao lançamento tributário.
Ocorre que, em determinadas situações, a Fazenda Estadual tem recorrido ao chamado procedimento administrativo de arbitramento, previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN), para recalcular a base de cálculo do ITCMD, substituindo o valor declarado pelo contribuinte por outro supostamente mais próximo do “valor de mercado” — com frequência, com base em anúncios públicos de imóveis ou critérios não previstos na legislação estadual.
A decisão liminar do TJ/SP
No caso em análise, os contribuintes — herdeiros que receberam imóveis a título gratuito — ajuizaram mandado de segurança buscando o reconhecimento do direito de recolher o ITCMD com base no valor venal para fins de IPTU, sem que a Fazenda pudesse majorar esse valor por meio de arbitramento administrativo. A liminar concedida pela 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo suspendeu o arbitramento e consolidou a interpretação de que o imposto deve ser calculado pelo critério objetivo do valor venal do IPTU, ressalvada a possibilidade de procedimento administrativo de arbitramento somente nos casos em que houver omissão ou falta de confiabilidade nas informações prestadas pelo contribuinte.
Essa decisão, posteriormente confirmada em sentença, reforça a importância da segurança jurídica e do princípio da legalidade tributária, sobretudo quando o Fisco estadual adota critérios subjetivos ou não previstos em lei para majorar a base de cálculo do tributo. Essa orientação judicial visa evitar arbitrariedades administrativas que onerem excessivamente o contribuinte.
O arbitramento e o papel do STJ
A discussão sobre o arbitramento da base de cálculo do ITCMD não se restringe a casos estaduais isolados. Em dezembro de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou a controvérsia sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1371), cuja análise tem grande impacto para a uniformização jurisprudencial.
No julgamento, os ministros debateram se a prerrogativa da Fazenda Pública de instaurar procedimento de arbitramento decorre diretamente do artigo 148 do CTN ou se ela estaria condicionada à legislação específica de cada Unidade da Federação. Parte do entendimento fixado pela Corte é que o arbitramento, mesmo quando autorizado pelo CTN, é excepcional e subsidiário, devendo ocorrer apenas quando os valores declarados pelo contribuinte se mostrarem omissos ou não merecerem fé, observando-se processo administrativo individualizado, com respeito ao contraditório e à ampla defesa — requisitos indispensáveis no lançamento tributário.
Além disso, a jurisprudência tem consolidado que a legislação estadual é competente para estabelecer os critérios iniciais de apuração do valor venal, inclusive o uso de referências como o IPTU, desde que respeitados os limites legais e processuais. Essa linha de entendimento, ainda sujeita a evolução nos tribunais superiores, tende a equilibrar o exercício do poder fiscal com a proteção dos direitos dos contribuintes.
Implicações práticas para contribuintes
Para contribuintes, a liminar no TJ/SP e as orientações jurisprudenciais em curso reforçam algumas diretrizes operacionais:
- Planejamento tributário e documentação: declarar o valor venal com base em critérios objetivos, como o IPTU, sempre que possível, municiando o lançamento administrativo com documentação idônea.
- Proteção judicial tempestiva: ajuizar mandado de segurança ou outra medida adequada sempre que a Fazenda promove arbitramento sem justificar claramente a necessidade, sobretudo antes do lançamento definitivo.
- Ressalvas ao arbitramento automático: mesmo com a previsão do CTN, o arbitramento não pode ser utilizado de forma automática ou genérica, devendo obedecer aos princípios do devido processo legal tributário.
Por fim
O recente posicionamento do TJ/SP cria um parâmetro relevante para a discussão sobre a apuração da base de cálculo do ITCMD, especialmente no âmbito paulista, ao reafirmar que critérios objetivos como o valor venal para fins de IPTU devem prevalecer sobre métodos discricionários de arbitramento sem prévia fundamentação legal ou probatória robusta. A postura do Judiciário, alinhada com a jurisprudência do STJ, aponta para uma maior proteção dos direitos dos contribuintes, ao mesmo tempo em que sintetiza a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais que autorizam qualquer revisão pela Fazenda Pública.
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