O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado pela União em agravo de instrumento, e manteve a liminar que protege as empresas que participam da ação da exigência de apuração e deliberação dos dividendos do exercício de 2025 até 31/12/2025 para fins de isenção tributária.
Essa decisão monocrática do Desembargador Gustavo Soares Amorim é relevante porque impede, por ora, que a Receita Federal exija um marco temporal impossível de cumprir — uma vez que as assembleias para deliberar sobre lucro e dividendos normalmente ocorrem nos primeiros meses do ano seguinte, conforme a Lei das Sociedades por Ações.
📌 Por que isso importa para as empresas?
🔹 Em 2025 foi sancionada a Lei nº 15.270/2025, que altera a tributação sobre lucros e dividendos a partir de 2026, com mecanismos de tributação sobre dividendos superiores a certos limites, e regras de transição para resultados apurados até 2025.
🔹 A norma previa que a isenção tributária dependeria da aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025 — um prazo considerado inexequível diante dos prazos legais de aprovação societária.
🔹 A liminar agora mantida pelo TRF-1 possibilita que as sociedades que integram o processo deliberem a distribuição de dividendos relativos a 2025 na forma e prazo previstos pela legislação societária, sem que essa circunstância por si só torne os valores tributáveis pela nova regra.
💼 O posicionamento judicial reafirma princípios essenciais do direito tributário, como a segurança jurídica, a irretroatividade tributária e o respeito aos procedimentos societários — evitando conflitos entre normas fiscais e empresariais.
📊 O tema segue em discussão e ainda pode ser objeto de novos debates e decisões nos tribunais, mas essa decisão oferece um alívio importante para empresas que trabalham com distribuição de lucros relativos ao exercício de 2025 e visam distribuí-los a fim de evitar a nova tributação de 10%.
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